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Filha pode embargar execução movida contra pais falecidos? STJ julga

Publicado em: 09/10/2026
Ministra Nancy Andrighi votou pela ilegitimidade da herdeira, enquanto ministro Moura Ribeiro divergiu.
 
Herdeira pode, em nome próprio, apresentar embargos à execução originalmente ajuizada contra seus pais, após o falecimento deles e sem que tenha sido aberto inventário?
Essa é a discussão travada na 3ª turma do STJ. Até o momento, ministra Nancy Andrighi e ministro Moura Ribeiro divergiram sobre a legitimidade da herdeira.
 
Para Nancy, antes da partilha, a defesa cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Moura, por outro lado, considerou que a herdeira pode apresentar os embargos porque foi pessoalmente citada na execução após a morte dos pais.
 
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
Entenda o caso
 
A controvérsia surgiu em execução fundada em título extrajudicial inicialmente movida contra um casal.
 
Os executados chegaram a apresentar embargos à execução, posteriormente extintos por abandono da causa. Após o falecimento de ambos, uma das herdeiras foi citada e apresentou, em nome próprio, novos embargos.
 
Em 1º grau, os embargos foram extintos sem resolução do mérito.
 
O TJ/GO, porém, reformou a sentença. O Tribunal considerou que a extinção dos embargos anteriormente apresentados pelos pais produziu apenas coisa julgada formal e reconheceu a legitimidade de cada coerdeiro para defender individualmente o patrimônio da herança.
 
A credora recorreu ao STJ contra esse entendimento.
 
Voto da relatora
 
Ministra Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da herdeira para, individualmente, figurar na execução e apresentar embargos em nome próprio.
 
Segundo a ministra, os arts. 75 e 110 do CPC estabelecem que, antes da partilha, a legitimidade pertence à massa hereditária, representada pelo inventariante ou, na ausência dele, pelo administrador provisório.
 
Para Nancy, o fato de ainda não existir inventário não autoriza que um dos herdeiros seja incluído individualmente no processo em substituição ao espólio.
 
A ministra observou que o próprio credor possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, permitindo a regularização da representação do espólio.
 
Assim, concluiu que a herdeira não poderia figurar individualmente no polo passivo da execução nem, por consequência, apresentar os embargos em substituição à universalidade hereditária.
 
Com essa conclusão, Nancy considerou prejudicada a análise das demais questões discutidas no recurso.
 
Divergência
 
Moura Ribeiro divergiu para reconhecer a legitimidade da herdeira. Para o ministro, uma circunstância é determinante: após o falecimento dos pais, ela própria foi citada na execução para pagar a dívida ou apresentar embargos.
Segundo Moura, foi justamente o que a herdeira fez ao apresentar sua defesa. O ministro também citou precedentes do STJ que, em sua avaliação, respaldam o reconhecimento da legitimidade no caso.
 
Moura restringiu, nesse momento, sua divergência à questão da legitimidade, deixando para momento posterior a análise das demais controvérsias, caso necessário.
Processo: REsp 2.231.641
 
Fonte: STJ
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