Ministra Nancy votou para impedir a usucapião, por entender que o potencial de destinação pública afasta a aquisição da propriedade. Cueva pediu vista.
A 3ª turma do STJ começou a julgar se um terreno pertencente à Cehab/RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro pode ser adquirido por usucapião mesmo sem estar sendo utilizado pelo poder público. Relatora, ministra Nancy Andrighi votou para afastar a usucapião, ao considerar que a proteção conferida aos bens de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos também alcança imóveis temporariamente não utilizados, mas com potencial de destinação a uma finalidade pública. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Entenda o caso A controvérsia envolve um terreno localizado na Gávea, no Rio de Janeiro, registrado em nome da Cehab/RJ. O autor da ação ajuizou pedido de usucapião após adquirir, em 2007, direitos possessórios dos herdeiros de um homem que ocupava o imóvel desde a década de 1940. Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os bens da companhia habitacional estavam protegidos contra a usucapião. O TJ/RJ, contudo, reformou a sentença. Para o tribunal, imóveis pertencentes a sociedades de economia mista somente estão sujeitos à proteção contra usucapião quando efetivamente destinados à prestação de serviço público. No caso, a perícia concluiu que a área de lazer apontada pela Cehab como justificativa para a destinação pública estava situada em outro terreno. Diante disso, o TJ/RJ reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião, excluindo apenas a parcela pertencente ao município. Potencial de destinação pública Ao analisar os recursos especiais apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Cehab/RJ, ministra Nancy Andrighi destacou que a CF e o CC proíbem a usucapião de bens públicos. A ministra explicou que, embora as sociedades de economia mista tenham personalidade jurídica de direito privado, seus bens podem receber proteção equivalente à dos bens públicos quando vinculados à prestação de serviços públicos. Segundo a relatora, a destinação pública não exige utilização efetiva e permanente do imóvel. O conceito também abrange bens temporariamente sem uso, mas que possam ser empregados futuramente em atividades de interesse público. Para Nancy, essa interpretação é especialmente relevante no caso de empresas responsáveis por políticas habitacionais. A ministra afirmou que admitir a usucapião desses terrenos poderia legitimar ocupações irregulares e comprometer a implementação de políticas públicas de acesso à moradia. Ela também observou que as dificuldades de construção apontadas pela defesa, em razão da inclinação do terreno, não afastariam necessariamente a possibilidade de aproveitamento da área. Com esses fundamentos, votou pelo provimento dos recursos do Estado e da Cehab/RJ, para afastar o reconhecimento da propriedade em favor do autor da ação. O advogado José Roberto de Castro Neves, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, atua pelo particular que reivindica a propriedade do imóvel. Fonte: Migalhas | ||
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