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Estatuto da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP
(aprovado pela AGE de 30/11/2020, alterado pelas AGEs de 16/03/2023 e de 31/05/2023)
 
 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG/SP, CNPJ nº 02.095.227/0001-93, simplesmente designada ANOREG/SP, fundada em 10/06/1996, é uma associação sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro na Rua Correia Dias, 184, 8º andar, Capital, SP. (Redação dada pela AGE de 31/05/2023)

§ 1° A ANOREG/SP é filiada à Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR).

§ 2° A ANOREG/SP é regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente estatuto.

§ 3º (Revogado pela AGE de 31/05/2023)
 
CAPÍTULO II
FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 2° São finalidades da ANOREG/SP:

I) congregar os titulares, na ativa ou aposentados, e os designados responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de São Paulo;

II) promover-lhes a união em defesa de seus direitos, prerrogativas e demais interesses legítimos;

III) representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, podendo, ainda, propor ações e mandados de segurança coletivos, e ações diretas de inconstitucionalidade; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

IV) fazê-los respeitar a disciplina e a ética profissional, assegurando o prestígio e a dignidade da função;

V) promover o aperfeiçoamento da legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro, auxiliando, direta ou indiretamente, os poderes competentes na redação dos textos pertinentes;

VI) promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e informativas de interesse de classe;

VII) promover concursos e estabelecer prêmios para estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;

VIII) com a colaboração das associações congêneres, propugnar pelo engrandecimento, congraçamento e solidariedade da classe em todo o Estado;

IX) prestar assistência a seus associados;

X) assessorar as entidades estaduais e nacionais de notários e registradores e outras entidades congêneres;

XI) colaborar com o Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, mantendo com eles estreita relação;

XII) incentivar a informatização dos serviços notários e registrais, oferecendo aos associados consultoria na aquisição de equipamento e programas;

XIII) manter instituições de ensino regular ou profissionalizante, realizar congressos, simpósios, conferências, seminários, encontros, palestras e debates de interesse geral da classe, bem como participar de realizações da mesma natureza promovidas por outras entidades; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023) 

XIV) editar livros e revistas; (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

XV) realizar pesquisas para o aprimoramento dos serviços notariais e registrais; (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

XVI) prestar serviços auxiliares às atividades notariais e registrais. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

§ 1º As atividades elencadas nos incisos XIII, XIV e XV poderão ser exercidas em nome próprio ou de terceiros, mediante convênio ou contrato. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo autorizar a prestação de outros serviços não especificados neste artigo. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)
 
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

Art. 3° Os associados classificam-se nas seguintes categorias: FUNDADORES, EFETIVOS, BENEMÉRITOS, HONORÁRIOS e INSTITUCIONAIS.

Parágrafo único. Os membros da ANOREG/SP, qualquer que seja a sua categoria, ou qualquer que seja o órgão de que participem, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 4° São associados FUNDADORES os que assinaram a ata de fundação da ANOREG/SP.

Art. 5° São associados EFETIVOS os titulares e responsáveis pelo expediente dos Tabelionatos e dos Registros Públicos do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentados, que, não tendo participado do ato de fundação, venham requerer sua inscrição.

Art. 6° São BENEMÉRITOS aqueles que, por parecer da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, em virtude de serviços ou contribuições extraordinárias e relevantes à ANOREG/SP, tenham efetivamente concorrido para a consecução das suas finalidades. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Art. 7° São HONORÁRIOS aqueles que, sem serem titulares de delegação, tenham prestado relevantes serviços à classe notarial e registro, e que assim sejam declarados pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Art. 8º São associados institucionais as entidades de classe representativas de notários e registradores do Estado de São Paulo: (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

I) Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, representando os associados oficiais de registro de imóveis; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

II) Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP, representando os associados oficiais de registro civil das pessoas naturais; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

III) Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, representando os associados tabeliães de notas; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

IV) Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo, representando os associados tabeliães de protesto; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

V) Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, representando os associados oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Parágrafo único. O papel do associado institucional é representar junto ao Conselho Deliberativo o conjunto de associados da ANOREG/SP pertencente à sua respectiva especialidade. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 9º Apenas os associados FUNDADORES e EFETIVOS têm direito de votar e serem votados para os cargos eletivos da entidade. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Art. 10. A qualidade de associado, em qualquer das categorias, é pessoal e intransferível.

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo fixar as contribuições mensais a serem pagas pelos associados FUNDADORES e EFETIVOS, levando-se em consideração a capacidade contributiva da respectiva serventia.

§ 1° As contribuições serão reajustadas anualmente de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, cabendo à Diretoria a aplicação da atualização periódica e eventuais reenquadramentos.

Art. 12. São direitos dos associados FUNDADORES e EFETIVOS: (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

I) frequentar as instalações da ANOREG/SP;

II) sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social;

III) participar das assembleias gerais, podendo votar e ser votado;

IV) um quinto dos associados com direito a voto, nos termos do art. 10, no mínimo, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária;

V) utilizar-se dos serviços da ANOREG/SP.

§ 1° (Revogado pela AGE de 16/03/2023)

§ 2º O associado poderá exercer seu direito a voto em assembleias após 6 (seis) meses da data de sua filiação.

Art. 13. Aos associados BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS são reconhecidos os mesmos diretos dos membros fundadores e efetivos, à exceção dos previstos nos incisos III e IV do art. 12.

Art. 14. São deveres dos associados FUNDADORES e EFETIVOS: (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

I) recolher, nas épocas próprias, a contribuição devida; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

II) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as determinações do Conselho Deliberativo e da Diretoria; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

III) zelar pelo prestígio da ANOREG/SP, colaborando para a realização de seus objetivos;

IV) aceitar e desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos para os quais que for escolhido;

V) comparecer pessoalmente às assembleias; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

VI) prestigiar as promoções que a ANOREG/SP patrocinar;

VII) comunicar à secretaria da ANOREG/SP as alterações em nome, estado civil e endereço, bem como da situação funcional;

VIII) abster-se de tratar, nas assembleias e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interesses da classe;

IX) indicar endereço eletrônico para fins de recebimento de convocações e comunicações de interesse dos associados, na sua falta, presumir-se-á indicado aquele cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Perderá a qualidade de associado quem:

I) requerer seu desligamento do quadro social, protocolando junto a Secretária da entidade, seu pedido de demissão, o qual não o eximirá de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.

II) perder a função de titular ou de responsável pelo expediente notarial e registral, por qualquer motivo, exceto por aposentadoria;

III) praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ANOREG/SP ou das atividades notariais e registrais, por decisão da Diretoria, com garantia do contraditório e ampla defesa; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

IV) inadimplir a contribuição social mensal por mais de noventa dias da data do vencimento, quando aplicável.

Parágrafo único. Da exclusão do associado, por decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho Deliberativo. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Art. 16. O patrimônio da ANOREG/SP é formado por:

I) contribuições sociais a cargo dos associados FUNDADORES e EFETIVOS;

II) contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;

III) doações e legados;

IV) imóveis, móveis e valores mobiliários;

V) contribuições excepcionais de outras entidades congêneres e de tabeliães e registradores;

VI) quaisquer outras receitas decorrentes do exercício de suas atividades. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)
 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
 
Art. 17 - São órgãos da ANOREG/SP:

I) a Assembleia Geral;

II) a Diretoria;

III) o Conselho Fiscal;

IV) o Conselho Deliberativo.
 
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18. A Assembleia Geral é órgão máximo de deliberação, constituído pelos associados em gozo de seus direitos sociais.

Art. 19. A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Diretor Presidente.

§1° Poderão também requerer a convocação da Assembleia Geral:

I) a maioria dos membros do Conselho Deliberativo;

II) a maioria dos membros da Diretoria;

III) um quinto dos associados com direito a voto.

§2º Na hipótese do § 1º, a Assembleia Geral será presidida por um dos associados escolhidos entre os presentes por maioria simples de votos.

§3º A convocação será feita eletronicamente, com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias, no endereço cadastrado nos termos do inciso IX do art. 14; para o caso de eleições, a antecedência será de pelo menos 15 (quinze) dias.

§4º A reunião da Assembleia Geral poderá ser presencial e/ou eletrônica, de acordo com o edital de convocação.

§ 5º A reunião da Assembleia Geral será ordinária no caso de eleições e nas demais hipóteses, extraordinária. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 6º O edital de convocação estabelecerá a forma de realização da assembleia, se presencial, virtual ou híbrida, sendo o escrutínio secreto reservado somente para as eleições. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

§ 7º Nas reuniões, a comprovação do comparecimento dos associados será feita na própria ata por meio de declaração de quem a presidiu e quem a secretariou, regra essa aplicável às reuniões dos demais órgãos da ANOREG/SP. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 20. Compete à Assembleia Geral:

I) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II) (Revogado pela AGE de 16/03/2023)

III) (Revogado pela AGE de 16/03/2023)

IV) (Revogado pela AGE de 16/03/2023)

V) deliberar sobre as demais matérias de interesse da ANOREG/SP submetidas a sua apreciação pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo; (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

VI) destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal; (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

VII) alterar o estatuto; (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

VIII) deliberar sobre a extinção da ANOREG/SP. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 21. Para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, as chapas completas serão apresentadas ao Presidente da Diretoria da ANOREG/SP até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia, permitindo-se, no caso das chapas, a substituição de nome cuja impugnação tenha sido aceita.

§ 1º Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos, os associados fundadores ou efetivos, titulares de delegações quites com as obrigações sociais, e que contem com, pelo menos, vinte e quatro meses ininterruptos de inscrição no quadro associativo, comprovados junto à Secretaria da ANOREG/SP.

§ 2º O Edital de Convocação das eleições determinará o modo e a forma pela qual se processará a votação, desde que estejam garantidos a segurança dos procedimentos e o sigilo do voto, sendo vedado expressamente, o voto por procuração.

Art. 22. A voto nas eleições será de forma eletrônica, podendo qualquer candidato examinar o código do programa, acompanhar a votação e a apuração do resultado. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Parágrafo único. Em havendo uma só chapa inscrita, a eleição será feita por aclamação. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 23. Nas eleições somente haverá a opção de escolha de uma das chapas. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

Art. 24. Os associados eleitos serão empossados tão logo proclamado o resultado pelo Presidente da Assembleia Geral. 

Parágrafo único. O mandato dos eleitos se estende até a posse de seus sucessores. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 25. O Regimento Interno poderá complementar as normas de funcionamento das eleições e das Assembleias Gerais, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo antes da convocação respectiva.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 26. A Diretoria constituir-se-á de associados eleitos, em gozo dos direitos sociais, obedecida a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 1° Os seis membros da Diretoria serão escolhidos entre os titulares dos Serviços Notariais e de Registro associados adimplentes das últimas vinte e quatro contribuições para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 2° Em caso de vacância da Presidência, durante os primeiros dois terços de decurso do mandato, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição parcial para esse cargo, com mandato limitado ao tempo que faltar.

§ 3º Na vacância dos demais cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho Deliberativo a designação do substituto.

§ 4º Dar-se-á a vacância em caso de assunção de outro cargo na Diretoria, morte, invalidez, exclusão, renúncia ou perda da delegação.

§ 5º Por proposta do Presidente e aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser nomeados outros diretores com atribuições específicas. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 27. Compete à Diretoria, além de outras atribuições fixadas neste estatuto:

I) cumprir e fazer respeitar o Estatuto, os Regimentos Internos e o Código de Ética e aprovados pela Conselho Deliberativo;

II) administrar a ANOREG/SP com vistas à realização de seus objetivos, defendendo seus interesses e zelando pelo seu nome;

III) executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

IV) elaborar anualmente os demonstrativos financeiros para a aprovação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

V) (Revogado pela AGE de 16/03/2023)

VI) prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitados pelo Conselho Deliberativo;

VII) convocar a Assembleia Geral extraordinária, por decisão de seu Presidente ou da maioria de seus membros;

VIII) representar a ANOREG/SP em todos os atos oficiais, sempre por dois de seus membros, observadas suas competências individuais.

Art. 28. Compete à Diretoria a administração do patrimônio da entidade, constituída pela totalidade dos bens que a mesma possuir.

§ 1° A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e outorga de procurações, exceto a “ad judicia”, sempre será em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente e o Primeiro Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro.

§ 2° Nos demais casos a representação será feita em conjunto por dois membros da Diretoria. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 3º Nas operações bancárias de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bastará a assinatura ou autorização individual do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro, podendo esse limite ser majorado por decisão do Conselho Deliberativo. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 29. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de quatro membros.

§ 1º A proposta de orçamento anual da ANOREG/SP, nos termos do art. 27, IV, deverá ser aprovada por maioria de votos entre os presentes, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

Art. 30. Compete ao Diretor Presidente:

I) representar a ANOREG/SP, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com os poderes públicos, as associações congêneres e as outras entidades, observando, no desempenho de sua função, a orientação do Conselho Deliberativo;

II) convocar a Assembleia Geral;

III) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023) 

IV) redigir o relatório anual de atividades;

V) contratar e demitir os empregados da ANOREG/SP, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

VI) contratar assessoria de imprensa e outros serviços profissionais, quando necessários para a consecução dos objetivos da ANOREG/SP, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

VII) abrir, encerrar e rubricar os livros necessários às atividades da ANOREG/SP;

VIII) em conjunto com o Primeiro Tesoureiro ou o Segundo Tesoureiro, assinar cheques, ordens de pagamento, autorizar pagamentos e transferências, bem como toda movimentação bancária, física ou por internet Bank conforme art. 28 § 2°;

IX) delegar atribuições a outros membros da Diretoria;

X) executar e fazer cumprir as decisões de Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo.

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

I) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II) auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III) executar as atribuições delegadas.

Art. 32. Compete ao Primeiro Secretário:

I) superintender os serviços administrativos da ANOREG/SP;

II) manter em ordem a Secretaria;

III) prestar aos associados informações solicitadas;

IV) lavrar e assinar com o Presidente as atas de reunião de Assembleias Gerais;

V) executar as atribuições delegadas.

Art. 33. Compete ao Segundo Secretário:

I) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II) auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas atribuições;

III) executar as atribuições delegadas.

Art. 34. Compete ao Primeiro Tesoureiro a gestão econômico-financeira da ANOREG/SP, com o auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:

I) receber os recursos financeiros;

II) cuidar da escrituração contábil;

III) apresentar mensalmente boletim de movimento de caixa ao Diretor Presidente e ao Conselho Deliberativo;

IV) redigir a proposta de orçamento anual, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

V) redigir a prestação anual de contas;

VI) executar as atribuições delegadas.

Art. 35. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II) conferir a escrituração contábil;

III) auxiliar o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas atribuições;

IV) executar as atribuições delegadas.

Art. 36. A destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral Extraordinária, sendo admissível somente com justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

I) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II) grave violação deste estatuto;

III) abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ANOREG/SP;

IV) aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na entidade.

§ 1º Definida a justa causa, o imputado será comunicado, por meio de notificação extrajudicial, dos fatos a ele atribuídos, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados com direito a voto, nos termos do art. 9º, quites com suas obrigações sociais, na qual será garantido ao imputado, o pleno direito de defesa. Tal assembleia não poderá deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em segunda com, no mínimo, metade dos associados.
 
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes com mandato coincidente com o da Diretoria.

§ 1° Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar e emitir parecer acerca das contas da Diretoria, assim como da proposta orçamentária por ela apresentada, para aprovação da Assembleia Geral;

§ 2° Na ausência de parecer do Conselho Fiscal relativo às contas da Diretoria, a Assembleia Geral poderá declarar sua aprovação independente do mesmo.
 
SEÇÃO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38. O Conselho Deliberativo será composto em caráter permanente pelos associados institucionais indicados no art. 8º mais o Diretor Presidente. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença dos presidentes dos associados institucionais ou dos representantes por eles indicados. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de votos. 

§ 3º Cada associado institucional poderá indicar até dois representantes para o Conselho Deliberativo, que poderão comparecer às reuniões, mas com direito a um só voto, em caso de empate a proposta será considerada não aprovada. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

§ 4º Caberá ao próprio Conselho Deliberativo verificar a qualidade e legitimidade dos representantes dos associados institucionais. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

§ 5º Por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, as decisões do Conselho Deliberativo de autorização de ajuizamento de medidas judiciais pela ANOREG/SP reputam-se como autorização dada por todos os seus associados. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:

I) definir, anualmente, os objetivos e metas a serem perseguidos pela ANOREG/SP;

II) admitir novos associados institucionais;

III) aprovar o Regimento Interno e o Código de Ética e Disciplina; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

IV) determinar à Diretoria que realize o acompanhamento junto aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, de todo e qualquer processo ou projeto de interesse da  ANOREG/SP ou de seus associados, podendo, para tanto, determinar a contratação de serviços de profissionais especializados;

V) autorizar a Diretoria a ingressar com ações judiciais ou pedidos administrativos junto aos Poderes judiciário, Executivo e Legislativo;

VI) autorizar a Diretoria a assinar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, quando o seu valor for superior à alçada estabelecida pelo próprio Conselho Deliberativo;

VII) convocar a Assembleia Geral extraordinária, por decisão da maioria de seus membros.

VIII) fixar as contribuições mensais a serem pagas pelos associados FUNDADORES, e EFETIVOS;

IX) aprovar os demonstrativos financeiros anuais; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

X) deliberar sobre todas as matérias que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral; (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

XI) solicitar esclarecimentos e informações à Diretoria.

Art. 40. O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado por qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com a presença mínima de quatro membros.

§ 1° A convocação será realizada por meio de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço cadastrado nos termos do art. 14, IX.

§ 2º A convocação será dispensada quando a reunião contar com a presença de todos os membros do Conselho Deliberativo.

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão às normas do Regimento Interno.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo podem ser presenciais ou por meio de vídeo conferência;

§5° A maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo pode autorizar ou vetar a participação de associados ou visitantes nas reuniões do Conselho Deliberativo, bem como autorizar ou vetar fotos e/ou gravação e/ou transmissão em áudio e/ou vídeo das reuniões do Conselho Deliberativo.
 
SEÇÃO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 41. Cabe ao Conselho Deliberativo aprovar a criação de Departamentos e estabelecer a forma de seu funcionamento. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a alteração do estatuto poderá ser feita por um terço dos associados; a convocação, nos demais casos previstos no art. 19, dependerá de aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo do texto proposto. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 1º A deliberação será por meio de votação eletrônica, submetida em um só bloco, e a proposta será considerada aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pela AGE de 16/03/2023)

§ 2º No edital de convocação deverá constar um quadro comparativo entre a redação atual e a nova redação, acompanhada de justificação da alteração proposta. (Incluído pela AGE de 16/03/2023)

Art. 43. A ANOREG/SP poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face ao desvirtuamento de suas finalidades estatutárias, ou por carência de recursos financeiros e humanos, bem como incorporar entidade congênere por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo único. Em caso de dissolução social da ANOREG/SP, após liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a outra associação congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, a critério da assembleia geral que decidir por sua extinção.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. O presente estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, ao qual será levado a registro.

Art. 45. Fica assegurado aos atuais substitutos associados os direitos e deveres de associado.

Art. 46. O procedimento disciplinar previsto no art. 36 será realizado por uma comissão composta pelos três últimos Presidentes da ANOREG/SP, enquanto não for constituída a Comissão de Ética, eleita na forma do estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim. 

Art. 47. Fica aprovado este Estatuto na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 (trinta) do mês de novembro de 2020 (dois mil e vinte), na sede social, da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, ANOREG/SP, às 14:30h em segunda convocação. Os presentes acolheram, por unanimidade, a proposta. Em seguida, sem nenhum voto contrário, foi aprovada as alterações e inclusões de redação.