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EDITAL Nº 16/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA (6º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) - 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado em: 09/09/2014
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico  - Publicação: 09/09/2014

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 16/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA (6º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 07 de setembro de 2014 (6º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO
Elabore sua dissertação versando a respeito de: Direitos Reais de Garantia. Características. Hipoteca. Anticrese. Penhor.
Conceito. Modalidades. Constituição. Extinção.

II. PEÇA PRÁTICA
Em 25 de junho de 2014, Pablo Cesar comparece ao tabelionato e solicita o protesto do seguinte título de crédito: cheque n.º 020, emitido por Ricardo dos Santos, datado de 08 de maio de 1994, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Reais), e sacado contra o Banco do Brasil, nominal a Juan Diego, devidamente apresentado à compensação, devolvido por duas vezes, em 18 de maio e em 01 de junho de 1994, pelos motivos 11 e 12, respectivamente. O Apresentante fez acompanhar uma declaração do banco sacado, com a comprovação do endereço do Emitente em local diverso da comarca do tabelionato.
Lavre o protesto do título ou redija a respectiva nota de devolução, fundamentando a razão de sua recusa.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS
QUESTÃO 01 – É possível o protesto de sentença arbitral? Fundamente sua resposta.
QUESTÃO 02 – Discorra acerca da escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade.
QUESTÃO 03 – O que é interversão do título de posse?
QUESTÃO 04 – Determinada ação de investigação de paternidade recebe regular processamento, seguindo-se julgamento de improcedência em razão da insuficiência de provas, produzidas na ocasião apenas de forma oral, caracterizado o trânsito em julgado. Depois, nova ação de investigação de paternidade é ajuizada com requerimento expresso de realização do exame pelo método do “DNA”, de conhecida eficiência.
É viável, tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada, a nova ação? Caso a resposta seja positiva, a conclusão seria a mesma se, no processo anterior, a improcedência estivesse lastreada em exame efetuado pelo método do “HLA”, cujo resultado excluíra a paternidade, considerando-se que esse método possui precisão inferior ao método do “DNA”, à época não disponível? Justifique. Caso a resposta seja negativa, apresente, também, a justificativa.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO
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