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ISSQN sobre atividades notariais e registrais: deferido pedido liminar para suspender exigibilidade

Publicado em: 24/04/2009
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908,
Fone: 32422333 R2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tj.sp.gov.br

Processo nº 053.09.012862-4 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 053.09.012862-4 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: TULLIO FORMICOLA
Requerido: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONCLUSÃO

Em 15 de abril de 2.009, faço estes autos conclusos.
Ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Lima Porta.
Eu, João Paulo Linares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta

Vistos.

Embora dentro dos limites da cognição sumária, a base de cálculo adotada pelo Município de São Paulo não corresponde à matéria tributável, o que, na via reflexa, fere a Constituição Federal e levanta, portanto, a presença do fumus boni iuris.

Outrossim, o periculum in mora é inerente à hipótese.

Por esses fundamentos, defiro o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do ISSQN na parte que sobejar o montante que seria apurado a tal título se aplicada a sistemática anterior.

Notifique-se para informações em 10 (dez) dias.

Intime-se nos termos da Lei 10.910/04.

Oportunamente, ao Ministério Público.

Int.

São Paulo, 16 de abril de 2009.

MARCOS DE LIMA PORTA
Juiz de Direito

 

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