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Apostila da Haia – Parte 2

Publicado em: 13/09/2016
Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG/SP: Há distinção entre apostilar documentos públicos e documentos privados?

Gustavo Monaco:  A Convenção de 1961 refere-se ao apostilamento de documentos públicos. Assim, em princípio, documentos privados não são passíveis de serem apostilados. No entanto, o art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção, menciona que também são considerados documentos públicos – e, portanto, passíveis de apostilamento, já que não se enquadram nas hipóteses de inaplicabilidade da Convenção (art. 1º, nº 3, alíneas a e b) – “as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”. Assim, por exemplo, um documento particular assinado e que tenha tido a firma de seu autor reconhecida pela serventia correspondente pode muito bem ser apostilado. Em 2009, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deixou claro que a classificação de um documento como público ou privado para fins de enquadramento no art. 1º da Convenção compete ao Estado que o expedir, dessa forma, se o Brasil disser que o documento é público, ele é público e pode ser apostilado sem maiores constrangimentos.

Saiba mais sobre a Apostila da Haia: 
12.09 - Clique aqui e veja a primeira parte da entrevista. 
Fonte: Assessoria de Imprensa
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