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Apostila da Haia – Parte 7 

Publicado em: 20/09/2016
Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG/SP: A exigência do reconhecimento de firma no Brasil deve-se aos requisitos do Direito Interno?

Gustavo Monaco: Sim, aliás, a dicção do § 2º do art. 3º da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer que “conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila”. Assim, se o documento, para produzir efeitos internos no Brasil, precisa ter a firma reconhecida, seja por semelhança, seja por autenticidade, o mesmo só poderá ser apostilado depois de se ter providenciado o reconhecimento da firma na modalidade exigida pela lei. A forma, diz o Código Civil, é aquela prescrita ou não defesa em lei. Se não houver prescrição de reconhecimento ou se houver proibição de que aquela firma seja reconhecida, por hipótese, o documento poderá ou deverá ser apostilado sem o reconhecimento da firma. Mas se a forma prescrita for a de firma reconhecida ou se for defeso transferir a propriedade de um veículo automotor sem o reconhecimento da firma por autenticidade, por exemplo, será da essência do ato de apostilamento averiguar se as exigências da lei brasileira estão presentes no documento que a parte quer apostilar. Esse princípio consta, inclusive, do Relatório explicativo do professor Yves Loussouarn, que foi o relator da Convenção durante as discussões havidas na Haia, até 1961 e que culminaram com a assinatura da Convenção. O sistema estabelecido pela Convenção, diz o relator, é simples: uma verificação na origem, que permite que o documento transite entre os Estados parte com a convicção de que ele é conforme as exigências do ordenamento em que foi emitido! Digo que ele é conforme porque o documento não pode estar, mas ser formalmente de acordo com as exigências legais eventualmente existentes no foro e não serem desconformes com as proibições estabelecidas naquele mesmo ordenamento.

Saiba mais sobre a Apostila da Haia: 
12.09 - Clique aqui e veja a primeira parte da entrevista. 
13.09 - Clique aqui e veja a segunda parte da entrevista. 
14.09 - Clique aqui e veja a terceira parte da entrevista. 
15.09 - Clique aqui e veja a quarta parte da entrevista. 
16.09 - Clique aqui e veja a quinta parte da entrevista. 

19.09 - Clique aqui e veja a sexta parte da entrevista. 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa
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