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Apostila da Haia – Parte 8 

Publicado em: 21/09/2016
Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG/SP: Como deve ser feita a análise do documento a ser apostilado?

Gustavo Monaco: A análise é formal, não substancial. E é uma análise conforme a lei brasileira, vigente no foro (e ao tempo) em que o documento foi expedido. Essa questão do tempo é importante também. Se for trazido para ser apostilado um documento antigo, regido por outra lei quanto aos aspectos formais de sua lavratura, a mudança da lei não tem o condão de impedir o apostilamento. Se for trazido um testamento particular confeccionado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a averiguação formal vai se basear nas exigências que o Código de Clóvis Bevilacqua trazia para a elaboração e a validade formal dos testamentos privados. O documento é privado, mas nos termos do art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção, um sinal público como o reconhecimento da firma do testador e das testemunhas pode ser objeto de apostilamento. Voltando a questão anterior: nesse caso o que se apostila é o reconhecimento da firma lançada no documento de natureza privada, o que se enquadra na citada alínea d, que talvez convenha repetir: “as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”. Vale o mesmo se o testamento particular foi registrado no juízo brasileiro porque dispunha, também, sobre bens situados no Brasil.

Saiba mais sobre a Apostila da Haia: 
12.09 - Clique aqui e veja a primeira parte da entrevista. 
13.09 - Clique aqui e veja a segunda parte da entrevista. 
14.09 - Clique aqui e veja a terceira parte da entrevista. 
15.09 - Clique aqui e veja a quarta parte da entrevista. 
16.09 - Clique aqui e veja a quinta parte da entrevista. 

19.09 - Clique aqui e veja a sexta parte da entrevista. 
20.09 - Clique aqui e veja a sétima parte da entrevista. 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa
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