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Apostila da Haia – Parte 14

Publicado em: 29/09/2016
Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG-SP: Sendo prestado o serviço de apostilamento com relação à cópia autenticada de um contrato, cada cópia autenticada de cada folha do contrato deverá ser apostilada?

Gustavo Monaco: O problema é muito caro ao Direito Internacional privado: trata-se da questão da qualificação. O que se apostila? O documento público ou os sinais públicos. Assim, se estivermos diante de um contrato público ou de um contrato lavrado por notas no registro de títulos e documentos, o que se apostila é o documento público, que pode ocupar o espaço de mais de uma lauda. Nesse sentido, deve ser cobrado o montante equivalente a um ato de apostilamento, pois se trata de um único documento público. No entanto, se estivermos diante de um contrato particular, a apostila poderá recair sobre os atos de reconhecimento das firmas das partes contratantes e, eventualmente, também das testemunhas, ou poderá recair, ainda, sobre as autenticações das cópias de cada uma das laudas pelas quais o documento particular se estende. No primeiro caso parece-me que serão apostilados todos os atos de reconhecimento das firmas e, no segundo, apostilados todos os atos de autenticação lançados nas cópias.
 
Saiba mais sobre a Apostila da Haia: 
12.09 - Clique aqui e veja a 1ª parte da entrevista. 
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Fonte: Assessoria de Imprensa
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